Não obstante a defesa do direito ao descanso compensatório, pelo trabalho efetuado em regime de prevenção, suscitar díspares opiniões e questões, nomeadamente se devem os médicos beneficiar do descanso compensatório quando não houve necessidade de se deslocarem presencialmente ao seu local de trabalho, é nosso entendimento que a prestação de trabalho em regime de prevenção é uma forma de cumprimento de horário e, como tal, os trabalhadores médicos têm direito ao descanso compensatório.

Todavia, este direito só é conferido,caso todos os requisitos necessários à obtenção do mesmo sejam cumpridos, nomeadamente quando o trabalho é prestado em dia domingo, dia feriado e, no caso de trabalho noturno, quando a prestação desse trabalho abarque o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.

Na realidade, o trabalho em regime de prevenção confere ao trabalhador médico os mesmos direitos que este adquire com o trabalho prestado em presença física, independentemente da comparência efetiva no local de trabalho.

A prestação de trabalho em regime de prevenção constitui trabalho efetivo, de tal forma que o trabalhador está a ser remunerado pelas horas que presta neste regime. Diferentemente seria se estivesse “à chamada”, dado que, neste caso, o trabalhador só aufere o período em que efetivamente presta funções.

Pelo exposto, cumpridos os requisitos, é devido descanso compensatório mesmo que o trabalho seja prestado em regime de prevenção.

Anexa-se minuta para o efeito.

Departamento Jurídico do SMN,
Dra. Andreia da Encarnação Simões

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