- Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro
- Prorrogação do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho
O Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, que vigorou até ao passado dia 31 de julho, procedeu à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviço de urgência.
Atendendo a que várias instituições de saúde não procederam ao pagamento devido pelo trabalho suplementar prestado no serviço de urgência, nos termos do preceituado no Decreto-Lei n.º 15/2023, e outras instituições efetuaram-no de forma errónea, urge clarificar em que termos é que o pagamento deverá ser realizado.
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro estabelece que “ 2- O valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
b) O valor hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho suplementar, inclusive;
c) O valor hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar, inclusive.”.
Todavia, importa referir que a majoração prevista no n.º 2 supra transcrito apenas se aplica se o trabalho suplementar for realizado em (a) período noturno, ao sábado, ao domingo ou ao feriado, para assegurar o funcionamento do serviço de urgência externa.
No caso de se tratar de um (b) estabelecimento que diste a mais de 60 (sessenta) quilómetros do Porto, de Lisboa ou de Coimbra, não se verifica qualquer obrigatoriedade quanto ao facto do trabalho suplementar se realizar em determinados períodos do dia ou em dias específicos, havendo sempre lugar à retribuição, com os incrementos legalmente estabelecidos, pelo trabalho suplementar prestado no serviço de urgência.
Por último, o trabalho suplementar que seja prestado, (c) tendo em vista o funcionamento de urgências metropolitanas, por médico que pertença a mapa de pessoal de entidade distinta daquela em que funciona esse serviço de urgência, terá igualmente direito ao valor hora previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 23 de fevereiro.
No caso do trabalho suplementar efetivado em situações que não se enquadram nas descritas anteriormente – a) a c), o valor hora a auferir será o correspondente a 75% do valor previsto no n.º 2 do artigo 3.º do diploma normativo em referência.
No que respeita aos médicos internos que integram a escala de urgência, o valor hora devido é na proporção de 50% sobre o valor hora aplicável, consoante se aplique a majoração prevista no n.º 2, ou somente 75% desse valor.
Quando mais favorável, é aplicável aos médicos internos uma majoração de 10 % sobre o valor hora resultante da aplicação das regras definidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
De ressalvar ainda que, para efeitos do número total de horas, são consideradas as horas de trabalho suplementar prestadas desde 1 de fevereiro de 2023, data a partir da qual o diploma produz efeitos.
Todavia, o pagamento de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 15/2023, de 23 de fevereiro só se inicia a partir de 1 de março.
Por fim, importa dar nota de que, não obstante o Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro ter vigorado até ao passado dia 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 65/2023, de 7 de agosto procedeu, no dia de hoje, à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 15/2023), até ao final do mês de setembro do presente ano.
As minutas de requerimento para solicitar o pagamento do trabalho suplementar prestado no serviço de urgência, de acordo com a majoração prevista no Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro, podem ser descarregadas aqui:
As minutas de dispensa de trabalho suplementar a partir das 150 horas anuais podem ser descarregadas aqui: