Informação
O SMN informa os seus sócios que, nos termos da clª 42 n.º 2 e 5 do ACT publicado no
BTE n.º 41 de 8/11/2009 e clª 41 n.º 2 e n.º 5 para, respetivamente, os médicos com
Contrato Individual de Trabalho e médicos com Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, o trabalho noturno:
"Claª 42 n.º 2 - Para trabalhadores médicos integrados em serviço de urgência
2 — Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e
interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se «período de trabalho
nocturno» o compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
5 — A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se
o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido
entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
Claº 41º
n.º 2 — Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e
interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e
prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se período de trabalho
nocturno o compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte.
n.º 5 — A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos,
se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período
compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.
Porto, 31 de Julho de 2018
A Direção do SMN